Mudar para Portugal
Quando se torna residente fiscal em Portugal?
Instalar-se numa casa em Portugal pode torná-lo residente fiscal antes de completar seis meses no país.
Pode ser residente fiscal em Portugal pelo tempo que passa no país ou por ter cá uma casa que pretende usar como residência habitual. Quando cumpre uma destas condições, a residência fiscal começa, em regra, no primeiro dia da estadia. Essa data importa porque os residentes declaram rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro.
Como se contam os 183 dias?
A regra exige mais de 183 dias em Portugal, ou seja, pelo menos 184. Conta cada dia que inclua uma dormida no país. Somam-se as várias estadias, pelo que uma viagem ao estrangeiro não reinicia a contagem.
Considere qualquer período de 12 meses que comece ou termine no ano fiscal em causa. Pode atravessar o dia 31 de dezembro. Por exemplo, as noites passadas cá no outono podem somar-se às da primavera seguinte. Estas regras constam do artigo 16.º do Código do IRS.
Uma habitação pode antecipar a residência?
Sim. Mesmo com uma estadia mais curta, pode cumprir a condição se tiver uma casa em Portugal e as circunstâncias mostrarem que pretende mantê-la e viver nela regularmente. É o que a lei chama residência habitual. A casa pode ser própria ou arrendada.
A compra ou o contrato de arrendamento são elementos de prova, mas não resolvem a questão por si só. Mudar a família para essa casa ajuda a demonstrar a intenção de ali viver. Ter um apartamento de férias para visitas ocasionais é uma situação diferente.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, AT, refere menos de 180 dias na explicação geral sobre mudança de morada. O artigo 16.º associa o teste da habitação a uma permanência inferior ao limiar de mais de 183 dias. A lei não estabelece aí um requisito autónomo de 180 dias.
Qual é a data de início?
Por exemplo, alguém que chegue a 1 de setembro pode cumprir mais tarde o teste móvel de 12 meses e ter residência desde 1 de setembro. Os dias necessários para cumprir o teste não constituem um período de espera isento de imposto.
A residência anterior altera este cálculo. Se foi residente em Portugal em qualquer dia do ano anterior, a lei pode fixar o início em 1 de janeiro do ano em que preenche uma condição de residência.
A residência é apurada para cada contribuinte. Mantenha o seu registo de viagens, mesmo que se mude com o cônjuge.
Explorar as datas de residência fiscal
A data final é a manhã seguinte à última noite contada. Inclua as visitas anteriores relevantes.
Como comunica a mudança às Finanças?
Ter NIF não faz de si residente fiscal. O Número de Identificação Fiscal identifica-o perante as Finanças e também pode ser atribuído a não residentes. Quando passa a residente, tem de atualizar o estatuto e a morada associados ao número.
Comunique a mudança à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 60 dias após cumprir uma condição de residência. Uma comunicação tardia não adia a data de início. O procedimento depende de ter ou não Cartão de Cidadão português.
Reúna o documento de identificação, os documentos de residência e um comprovativo da morada portuguesa. Guarde prova da data da mudança.
Sem Cartão de Cidadão português, peça a alteração pelo e-balcão do Portal das Finanças. Escolha “Registo Contribuinte > Identific > Alteração Morada/Singulares”. Também pode marcar atendimento num Serviço de Finanças ou numa Loja do Cidadão.
Com Cartão de Cidadão português, utilize o serviço de alteração de morada do cartão. Depois, confirme que o registo fiscal apresenta a morada e a data de residência corretas.
Que rendimentos e custos fiscais passam a contar?
Os residentes em Portugal declaram, em regra, rendimentos de todos os países, incluindo salários, rendas e pensões do estrangeiro. Os não residentes são geralmente tributados cá apenas pelos rendimentos de fonte portuguesa. Esta distinção consta do artigo 15.º do Código do IRS. Declarar rendimentos estrangeiros não significa necessariamente pagar imposto duas vezes, pois podem aplicar-se isenções e mecanismos de eliminação da dupla tributação.
Se for residente apenas durante parte do ano, a declaração separa esse período dos meses em que foi não residente. Os rendimentos do estrangeiro podem ter de ser declarados no período de residência. Guarde as datas e os comprovativos dos rendimentos para preparar a declaração.
Um empregador estrangeiro ou uma conta bancária fora do país não tornam automaticamente o rendimento de fonte estrangeira. O trabalho exercido em Portugal exige atenção. Um regime como o IFICI tem requisitos próprios e não define a residência fiscal.
E se dois países o considerarem residente?
Consulte a convenção para evitar a dupla tributação aplicável. As regras podem recorrer à habitação permanente, ao centro de interesses pessoais e económicos, à permanência habitual e à nacionalidade. A ordem e os termos têm de ser confirmados nessa convenção.
Um contabilista ou advogado fiscal pode aplicar a convenção aos rendimentos e períodos em causa. Leve certificados de residência estrangeiros, declarações fiscais e as datas da mudança. Esta análise é especialmente útil se tiver uma empresa ou se os dois países tributarem o mesmo rendimento.
O que acontece se voltar a sair de Portugal?
A residência fiscal termina, em regra, no último dia da estadia em Portugal. Algumas saídas, porém, mantêm a tributação como residente durante todo o ano.
Uma das regras aplica-se se passou mais de 183 dias cá nesse ano e, depois de sair, recebeu rendimentos que seriam tributados e não isentos em Portugal. Pode afastar esse tratamento anual se provar que esses rendimentos foram tributados por ser residente noutro país abrangido pelas condições legais.
Num país da UE, ou do EEE que cumpra as condições de cooperação fiscal, pode bastar um imposto comparável ao IRS. Noutros países, a taxa sobre esses rendimentos tem de ser pelo menos 60% da taxa portuguesa que seria aplicável.
Se voltar a ser residente em Portugal no ano seguinte, também será considerado residente durante todo o ano da saída. Leve a data da partida, os comprovativos de rendimento e os planos de regresso a um contabilista antes de entregar a declaração.
Que provas convém guardar?
Guarde provas da permanência, habitação e rendimentos. Peça a um contabilista ou advogado fiscal que avalie visitas anteriores, um regresso após a saída, dupla residência e os regimes especiais para tripulações, funções públicas no estrangeiro ou cidadãos portugueses que se mudem para jurisdições de tributação reduzida listadas. Estes documentos ajudam a estabelecer as datas.
- Registo de viagens, bilhetes e comprovativos de alojamento.
- Contrato da casa, provas de ocupação, consumos e datas da mudança do agregado.
- Certificados de residência estrangeira, documentos de rendimentos e comprovativos do imposto pago.
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